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20 Setembro 2022

CM Coimbra vai aplicar IMI familiar com dedução fixa por número de dependentes

CM Coimbra vai aplicar IMI familiar com dedução fixa por número de dependentes

A Câmara Municipal (CM) de Coimbra analisou e votou, na sua reunião de 19 de setembro, a política fiscal para 2023. Uma das novidades será a aplicação do IMI familiar, que vai representar uma dedução fixa para as famílias que têm dependentes a cargo: um dependente, redução de 20€; dois dependentes, redução de 40€; e três ou mais dependentes, redução de 70€.

A CM Coimbra analisou e votou, na Reunião de Câmara de 19 de setembro, a política fiscal para 2023. A taxa de IMI vai manter-se em 0,30%, o mínimo legal permitido aos municípios. Todavia, a autarquia conimbricense pretende agora introduzir o coeficiente familiar na taxa de IMI. Uma medida que vai resultar numa dedução fixa para as famílias que têm dependentes a cargo no agregado familiar: um dependente representará uma redução de 20€; dois dependentes, uma redução de 40€; e três ou mais dependentes, uma redução de 70€.

 

Outra das novidades que o executivo municipal vai adotar é a minoração da taxa de IMI em 10% para os prédios urbanos com eficiência energética e para os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

 

Na reunião do executivo municipal foi também aprovada a manutenção da majoração para o triplo da taxa de IMI para desencorajar o abandono dos prédios devolutos e, também, de 30% para os degradados, de forma a incentivar a reabilitação urbana; a minoração de 30% para os prédios situados na área Património Mundial da Humanidade e para a respetiva zona especial de proteção, bem como para os prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural; e a majoração do dobro da taxa a aplicar aos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, para incentivar a sua limpeza e manutenção.

 

Recorde-se, ainda, que no âmbito do Regulamento da Concessão de Isenção de Impostos Municipais, a autarquia prevê a isenção do IMI para os proprietários de prédios urbanos habitacionais cujo rendimento coletável ou do agregado familiar, para efeitos de IRS, tenha sido reduzido, no mínimo em 30%, numa medida que visa apoiar as famílias em situação de vulnerabilidade económica motivada pela pandemia da COVID-19 ou catástrofe. O regulamento prevê, também, a isenção de IMI para os jovens até aos 35 anos, cujo valor patrimonial tributário do prédio não exceda 250.000 euros, entre outras variáveis, o que resulta numa medida de incentivo à fixação de jovens na cidade.

 

Por fim, no caso da participação variável do município no Imposto sobre o Rendimento (IRS) a proposta é que se mantenha nos 5%.

 

Intervenção na íntegra do vereador Miguel Fonseca:

 

De acordo com a Lei das Finanças Locais, cabe aos Municípios, anualmente, decidir sobre algumas taxas de imposto, designadamente o IMI e a Derrama, dentro de intervalos, majorações e minorações fixadas na referida Lei das Finanças Locais e no Código do IMI, bem como decidir sobre a participação variável no IRS que fica na sua posse.

 

Desta forma, tendo em conta que a autonomia dos Municípios em política fiscal não abrange todos os impostos municipais (e mesmo esses têm inerentes um conjunto de balizas), no caso concreto do Município de Coimbra tomar decisões relativamente a IMI, Derrama, IRS e Taxa Municipal de Direitos de Passagem, a que correspondem cerca de 50% da receita corrente municipal, exige um elevado grau de ponderação porquanto os impostos municipais ajudam a financiar o cumprimento das obrigações das autarquias e a gestão das infraestruturas e serviços locais.

 

Assim sendo, de acordo com a alínea a) do artigo 14º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações, o produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) constitui uma receita dos Municípios, competindo à Assembleia Municipal (AM), sob proposta da Câmara Municipal (CMC), nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 25º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, fixar anualmente as taxas a aplicar.

 

A receita anual do IMI depende assim do Valor Patrimonial Tributário dos prédios rústicos e urbanos localizados no Concelho, das isenções previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) (artigos 44º a 50º e 71º), das isenções previstas no nº 1 do artigo 16º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro, das isenções totais ou parciais reconhecidas pela Câmara Municipal no cumprimento das normas do Regulamento nº 1033/2020 do Município de Coimbra: “Regulamento da Concessão de Isenções de Impostos Municipais” e dos artigos 11º e 11º A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do regime de Taxas que constam nos artigos 112º, 112º A e 112º B do CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, com as sucessivas alterações, no qual constam reduções/agravamentos a aprovar por deliberação da Assembleia Municipal.

 

Neste contexto, e mesmo tendo em consideração que os dados relativos à evolução da receita líquida de IMI até ao mês de julho do presente ano evidenciam uma tendência de crescimento de 3,66% relativamente ao período homólogo de 2021 (representando cerca de 12M€), o que é indiciador de recuperação da atividade económica no nosso concelho, a proposta do Executivo vai desde logo no sentido de manter a taxa fixada, desde 2018, para os prédios urbanos no limite mínimo legal, ou seja, 0,30%, dado que em relação à taxa aplicada aos prédios rústicos (0,8%), a mesma está fixada no CIMI [alínea a) do n º1 do artigo 112º], não sendo suscetível de alteração pelos municípios.

 

No que concerne ao IMI, permitam-me destacar, contudo, uma inovação que está presente na proposta para a política fiscal no ano de 2023, que consiste na possibilidade, prevista desde 2016, que as famílias com filhos possam beneficiar de um desconto, a que corresponde uma dedução fixa ao valor do imposto a pagar, que varia consoante o número de filhos que as famílias tenham a cargo.

 

A atribuição deste benefício fiscal depende unicamente das autarquias, que podem decidir aplicá-lo ou não, cabendo assim ao município onde se situa o imóvel decidir se atribui ou não esta vantagem fiscal, a qual deve ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até ao dia 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.

 

De acordo com os dados do Ministério das Finanças, para o imposto relativo a 2021 (e que começou a ser pago no mês de maio de 2022) foram 264 os municípios que indicaram a intenção de atribuir este desconto no IMI às famílias com filhos, sendo intenção do Município de Coimbra conceder igualmente este desconto, o que evidencia a nossa preocupação social, nomeadamente com as famílias mais numerosas.

 

Ainda a este respeito, nos termos do nº 6 do artigo 112º-A do Código do IMI, “A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza aos municípios, até 15 de setembro, o número de agregados com um, dois e três ou mais dependentes que tenham, na sua área territorial, domicílio fiscal em prédio ou parte de prédio destinado a habitação própria e permanente.”

Uma vez que até à data não foi recebida a comunicação referida no parágrafo anterior, tendo por base essa comunicação referente ao ano transato, contendo o número de agregados familiares e respetivos dependentes, o valor patrimonial e o valor da coleta de IMI do ano de 2020, relativa aos prédios destinados a habitação própria e permanente de agregados familiares com 1, 2, 3 ou mais dependentes, caso este desconto seja aprovado, e com referência ao ano de 2020, a receita de IMI sofreria uma redução de 339,58 mil euros (ou seja 1,34 % do total do IMI desse ano).

 

Adicionalmente, a nossa proposta vai no sentido de:

 

  1. fixar a majoração desta taxa para o triplo para os prédios urbanos devolutos, incentivando a sua ocupação;
  2. fixar a majoração desta taxa em 30% para os prédios urbanos degradados, incentivando a sua requalificação;
  3. fixar a minoração da taxa em 30% para a área classificada como Património Mundial da Humanidade e para a respetiva zona de proteção;
  4. fixar a minoração da taxa em 30% para os prédios classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural.
  5. minorar em 10% a taxa aplicável no âmbito de outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a prédios urbanos com eficiência energética e a prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem sistemas de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, como previsto no art.º 44º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (plasmado no art.º 16º do Regulamento nº 1033/2020, de 19/11, Regulamento da Concessão de Isenção de Impostos Municipais).

 

Quanto aos prédios rústicos é proposta a fixação da majoração da taxa para o dobro para os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, incentivando a sua limpeza.

 

No atinente à Derrama, que é um imposto que incide sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) numa proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território, deve realçar-se que a nossa proposta é de redução da taxa normal, que se mantém inalterada desde 2007, para 1,45% sobre o volume de negócios superior a 150.000€, o que pretende incentivar a fixação de médias e grandes empresas no nosso concelho.

 

Ora, tendo em conta que a receita de derrama foi de 3,4M€ no ano de 2021, e considerando que este ano a base de liquidação da derrama foi de aproximadamente 227 milhões de euros, a redução de 0,05% para 1,45% refletir-se-á numa diminuição da receita de 113,5 mil euros, da qual este Executivo se propõe abdicar em favor das empresas, em conformidade com a nossa visão que pretende tornar o concelho de Coimbra uma primeira escolha para os investidores criadores de emprego.

 

Para empresas com volume de negócios inferior a 150.000€, não se torna necessário fixar taxas de derrama reduzidas uma vez que isso já está previsto no já citado Regulamento aprovado por este Executivo e pela Assembleia Municipal.

 

A este respeito, permito-me recordar um extrato do ponto 13 do Programa eleitoral do “Juntos Somos Coimbra”, sufragado por uma ampla maioria dos cidadãos de Coimbra: Implementar uma política fiscal amiga do investimento, das famílias e da competitividade do concelho, com a redução parcial da derrama de forma equilibrada, enquanto alavanca à criação de emprego e fixação de pessoas no concelho de Coimbra (…) e com a fixação de uma redução da taxa de IMI, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, atendendo ao número de dependentes, que nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar”, o que permite afirmar que este Executivo está a cumprir com a missão para a qual foi mandato pelos cidadãos de Coimbra!

 

Em termos de participação variável no IRS (que é definida por cada Câmara Municipal, sendo recebida quando a Autoridade Tributária fecha as contas aos seus impostos anuais), propõe-se a manutenção da taxa de IRS nos 5%, dado o seu impacto sobre as finanças municipais, já que a mesma representa uma receita potencial de 14M€. Quanto à Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), que incide sobre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo e que é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas referidas empresas, propõe-se a manutenção da mesma em 0,25% a aplicar no ano de 2023, o que corresponde a uma arrecadação de receita potencial na ordem dos 60 a 70 mil euros.

 

Assim sendo, tendo em linha de conta o impacto da guerra da Ucrânia no Orçamento de 2022, e que se cifra num valor estimado de 9M€ já devidamente apresentado pelo Sr. Presidente, bem como o efeito sobre os resultados do 1º semestre de 2022 devidos à cobertura de prejuízos exigida pelo artigo 40.º da Lei 50/2012, em virtude dos resultados negativos antes de impostos das participadas Águas de Coimbra e iParque, a proposta de política fiscal para o ano de 2023 afigura-se-nos prudente, equilibrada e responsável, mas também inovadora e ambiciosa, porque assegura a manutenção do nível de atividade e a saúde financeira do Município, ao mesmo tempo que evidencia uma vertente solidária com as famílias do concelho com dependentes, nomeadamente as mais numerosas, e de estímulo à instalação de empresas, nomeadamente àquelas com um volume de negócios suscetível de alavancar o nível de desenvolvimento económico de Coimbra.

 

Esperamos assim a sua aprovação por esta Câmara Municipal, para que sejam posteriormente submetidos à apreciação e votação da Assembleia Municipal, desejando que a mesma possa ser mais ambiciosa no próximo ano, aguardando para tal com muita expectativa as medidas do Governo que sejam direcionadas às autarquias!”

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