Em causa está o reconhecimento, previsto no Plano Diretor Municipal (PDM) de Coimbra, de que a instalação desta infraestrutura de produção de energia renovável não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e o desenvolvimento local. Esta deliberação é necessária por se tratar de um projeto em solo rural, maioritariamente classificado como espaço florestal.
Processo submetido após despacho técnico favorável
A proposta segue a reunião de Câmara na sequência da análise do Departamento de Gestão Urbanística, que, após ponderação dos pareceres recolhidos, propôs que o Executivo Municipal deliberasse sobre este reconhecimento.
Na sequência da última reunião do Executivo, foi reiterado o pedido de parecer às Águas de Coimbra. Embora este parecer não seja legalmente obrigatório no procedimento, a empresa municipal considerou que o estudo hidrológico apresentado reúne condições para merecer aprovação, desde que as soluções de retenção e infiltração previstas sejam concretizadas e detalhadas mais à frente, no âmbito do projeto de drenagem de águas pluviais, conforme indicado no despacho da diretora desse departamento municipal.
Comunicação prévia com fiscalização sucessiva
O projeto encontra-se enquadrado num procedimento de comunicação prévia, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, o que significa que a execução da obra ficará sujeita a fiscalização sucessiva por parte do Município, garantindo o cumprimento das condições técnicas, ambientais e de segurança que venham a ser impostas pelas entidades competentes.
De acordo com o despacho técnico, eventuais condicionantes relacionadas com a drenagem de águas pluviais, impermeabilização do solo e gestão do escoamento superficial deverão ser asseguradas em fase de execução da obra, sob acompanhamento municipal.
Pareceres externos confirmam inexistência de AIA
O processo integrou pareceres de diversas entidades externas, designadamente da Agência Portuguesa do Ambiente, da E-REDES e da Águas de Coimbra, tendo sido confirmada a inexistência de sujeição obrigatória a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), após apreciação “caso a caso” efetuada nos termos da lei.
O reconhecimento agora aprovado não corresponde ao licenciamento da atividade energética, cuja competência cabe às entidades nacionais, mas sim a uma decisão municipal no âmbito do ordenamento do território e da gestão urbanística, nos termos do Regulamento do PDM.