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30 Julho 2025

Projeto de Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano em consulta pública até 10 de setembro

Projeto de Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano em consulta pública até 10 de setembro

O projeto de Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano encontra-se em consulta pública até 10 de setembro, permitindo que cidadãos e entidades apresentem sugestões por escrito dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Coimbra. As participações podem ser entregues presencialmente na Divisão de Relação com o Munícipe e Apoio Administrativo (Mercado Municipal D. Pedro V), enviadas por correio postal para a Praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, ou submetidas por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt.

O documento, publicado na II série do Diário da República, está disponível para consulta no website da Câmara Municipal de Coimbra e nos serviços municipais referidos, durante o horário de expediente. O período de participação decorre por 30 dias úteis, terminando a 10 de setembro.

 

O regulamento estabelece as normas de planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo urbano que integra o domínio público e privado do Município de Coimbra, bem como o procedimento para a classificação do arvoredo de interesse municipal. O texto define os critérios para operações de manutenção e plantação de árvores, assim como para o abate e transplante, a seleção de espécies a plantar e a sua hierarquização no espaço público e privado municipal.

 

Para efeitos do documento, considera-se arvoredo urbano o conjunto de árvores, isoladas ou em grupo, localizadas no interior do perímetro urbano – entendido como porção contínua de território classificada como solo urbano, de acordo com os instrumentos de gestão territorial.

 

O regulamento exclui do seu âmbito as árvores de fruto cultivadas em pomares, olivais e outras culturas com fins económicos ou alimentares, os espaços florestais definidos no Inventário Florestal Nacional e as áreas sujeitas a regime florestal total ou parcial, como parques florestais e matas nacionais. Também não abrange áreas classificadas ou a classificar como povoamentos florestais sujeitos ao regime jurídico de arborização e rearborização (Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho) nem as espécies invasoras previstas no Decreto-Lei 92/2019, de 1 de julho, que regula o controlo e introdução de espécies exóticas.

 

Ficam igualmente fora do âmbito do regulamento as situações de emergência relativas a árvores ou ramos caídos, ou em risco de queda, resultantes de fogos rurais, acidentes ou fenómenos meteorológicos adversos, desde que a intervenção seja realizada ou determinada pelos serviços municipais de proteção civil e devidamente fundamentada em relatório.

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