17 Novembro 2020

Plano de Contingência COVID-19: horários dos estabelecimentos aos sábados e domingos

Plano de Contingência COVID-19: horários dos estabelecimentos aos sábados e domingos

O presidente da Câmara Municipal de Coimbra, Manuel Machado, reuniu ontem com as forças de segurança e a autoridade de saúde local para analisar as novas medidas do estado de emergência que entraram em vigor no concelho e fazer um ponto de situação sobre a evolução da pandemia.
Dessa reunião resultou o Despacho N.º 156/PR/2020, que estabelece os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio e restauração, das feiras e mercados, e dos equipamentos e serviços municipais, aos sábados e aos domingos.
O autarca apela que todos os moradores e usufrutuários da cidade cumpram as regras e orientações das autoridades, para continue a ser possível manter um equilíbrio entre o combate à pandemia e a recuperação e revitalização da economia.

Considerando:

  1. A prorrogação da situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23h59, do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, que altera a RCM n.º 92-A/2020, de 2 de novembro de 2020;
  2. Que, com a fundamentação do ponto anterior, foi declarado o estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro;
  3. A evolução agravada da situação epidemiológica no concelho de Coimbra;
  4. Que o artigo 29.º do Anexo à RCM n.º 92-A/2020, alterada, determina a suspensão das atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, aos sábados e domingos, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00;
  5. Que o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, determinou para os concelhos de risco elevado que de segunda a sexta-feira, no período entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e aos domingos, no período entre as 13h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas situações de exceção previstas no n.º 1, do artigo 3.º, designadamente para desempenho de funções profissionais, por motivos de saúde, entre outros;

 

Determino, para efeitos do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, e ao abrigo do artigo 29.º aditado ao anexo à RCM n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada, durante o período do estado de emergência, sem prejuízo do já determinado no Despacho n.º 154/PR/2020, de 13 de novembro, ouvidas as forças de segurança e a autoridade de saúde local, a fixação dos seguintes horários de funcionamento:

 

ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO:

  1. Os estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços podem exercer a sua atividade entre as 08h00 e as 13h00, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do anexo à RCM n.º 92-A/2020, de 2 de novembro de 2020, aditado pela RCM n.º 96-B/2020, de 12 de novembro.
  2. Nos termos da lei ficam excecionados dos limites fixados no número anterior, mantendo o horário atual, os estabelecimentos seguintes:
  3. Estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares, bem como naturais ou dietéticos, de saúde e higiene, que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública;
  4. Estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, desde que exclusivamente para efeitos de entregas ao domicílio;
  5. Farmácias;
  6. Atividades funerárias e conexas;
  7. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;
  8. Áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis que integrem autoestradas, não sendo permitidas as atividades de cafetaria e restauração;
  9. Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos e desde que no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
  10. Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  11. Estabelecimentos que prestem serviços de alojamento;
  12. Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.
  13. No caso dos estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam os mesmos autorizados, nos termos da lei, a reabrir a partir das 08h00.

 

FEIRAS E MERCADOS:

  1. O Mercado Municipal D. Pedro V funcionará aos sábados entre as 07h00 e as 13h00, considerando que, nos termos do previsto no n.º 3, do artigo 29.º do Anexo à RCM n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada, este horário de abertura já se verificava;
  2. As feiras e mercados de levante poderão funcionar aos sábados e/ou domingos entre as 07h00 e as 13h00 mediante apresentação pela entidade promotora de plano de contingência específico.

 

EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS MUNICIPAIS:

  1. Todos os serviços municipais, designadamente administrativos, bibliotecas, postos de turismo, equipamentos culturais e desportivos encerram até às 13h00, devendo proceder-se à antecipação de todas as atividades, sempre que possível, permitindo que o público possa cumprir o seu dever cívico de recolhimento, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
  2. Os serviços municipais que operam na Loja do Cidadão acompanharão o horário de funcionamento estipulado pela Agência de Modernização Administrativa.

 

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 21 de novembro de 2020, mantendo-se em vigor durante a declaração do estado de emergência e a integração do concelho de Coimbra na lista do anexo I da RCM n.º 96-B/2020, podendo ser suscetível de alteração caso a evolução epidemiológica da COVID-19 e as orientações do Governo e da DGS assim o motivem.

 

 

 

Pode consultar aqui os horários de funcionamento dos estabelecimentos durante os dias úteis.

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