13 Novembro 2020

Plano de Contingência COVID-19: Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, equipamentos culturais e desportivos, feiras e mercados

Plano de Contingência COVID-19: Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, equipamentos culturais e desportivos, feiras e mercados

Informamos que o presidente da Câmara Municipal de Coimbra, Manuel Machado, emitiu o Despacho n.º 154/PR/2020, que determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, equipamentos culturais e desportivos, feiras e mercados, que produz efeitos às 00h00 do dia 16 de novembro de 2020, sendo reavaliada em função da evolução epidemiológica e/ou da publicação de nova legislação no âmbito do combate à pandemia da COVID-19.

Considerando:

1.       A prorrogação da situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23h59, do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, que altera a RCM n.°92-A/2020, de 2 de novembro de 2020;

2.       Que com a fundamentação do ponto anterior foi declarado o estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro;

3.       A evolução agravada da situação epidemiológica no concelho de Coimbra;

4.       Que o artigo 28.º do Anexo à RCM nº 92-A/2020, alterada, estabelece medidas especiais aplicáveis aos concelhos referidos no Anexo II desta RCM, designadamente:

a)       O n.º 6 que determina que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerrem até às 22h00, salvo algumas exceções devidamente identificadas;

b)      O n.º 7 que estabelece que o horário de encerramento dos estabelecimentos pode ser fixado pelo presidente da Câmara Municipal, mediante parecer favorável da autoridade local de saúde e das forças de segurança, desde que cumpridos os limites máximos estabelecidos no n.º 6 deste artigo;

5.       Que o Decreto n° 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, determinou para os concelhos de risco elevado que de segunda a sexta-feira, no período entre as 23h00 e as 05h00, bem como aos sábados e aos domingos, no período entre as 13h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas situações de exceção previstas no n.°1, do artigo 3º, designadamente para desempenho de funções profissionais, por motivos de saúde, entre outros;

 

Determino, para efeitos do artigo 3º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, e ao abrigo do n.º 7 do artigo 28.º do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada, durante o período do estado de emergência, para além das medidas já em vigor, a fixação dos seguintes horários:

 

DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA (DIAS ÚTEIS)

 

ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO E RESTAURAÇÃO

1.     Todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, deverão encerrar até às 22h00, com as seguintes exceções:

 

a)     Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar às 22h30;

b)     Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, não podendo fornecer bebidas alcoólicas no âmbito dessa atividade, os quais devem encerrar à 01h00;

c)     Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

d)     Consultórios e clínicas, designadamente clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgências;

e)     Atividades funerárias e conexas;

f)      Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00;

g)     Postos de abastecimento de combustíveis exclusivamente para efeitos de venda ao público de combustíveis e abastecimento de veículos.

 

EQUIPAMENTOS CULTURAIS E DESPORTIVOS

2. Todos os equipamentos culturais encerram até às 22h30, devendo proceder-se à antecipação de todos os espetáculos, permitindo que o público possa cumprir o seu dever cívico de recolhimento, nos termos da alínea j) do nº 6 do artigo 28.º do Anexo à RCM n.º 92-A/2020, de 2 de novembro;

3. Todos os equipamentos desportivos municipais encerram até às 22h30, permitindo que os seus utilizadores possam cumprir o seu dever cívico de recolhimento.

 

FEIRAS E MERCADOS

4. Será avaliada, perante apresentação pela entidade promotora de plano de contingência específico, a autorização de funcionamento das feiras e mercados no concelho de Coimbra, no horário normal de funcionamento, sendo que as que coincidam com o sábado e domingo só poderão realizar-se entre as 07h00 e as 13h00, considerando que, nos termos do previsto no n.º 3, do artigo 29.º do Anexo à RCM n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, alterada, este horário de abertura já se verificava.

 

 

AOS SÁBADOS E DOMINGOS

5.     A definição dos horários a vigorar aos fins de semana será objeto de despacho específico (N.º 156/PR/2020).

 

O presente despacho produz efeitos às 00h00 do dia 16 de novembro de 2020, sendo reavaliada em função da evolução epidemiológica e/ou da publicação de nova legislação no âmbito do combate à pandemia da COVID-19.

 

Your browser is out-of-date!

Update your browser to view this website correctly. Update my browser now.

×