Considerando:
a) A prorrogação da situação de calamidade em todo o território nacional continental até às 23h59, do dia 23 de novembro de 2020, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos legalmente estabelecidos, determinada pela Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 96-B/2020, de 12 de novembro, que altera a RCM n.°92-A/2020, de 2 de novembro de 2020;
b) Que com a fundamentação do ponto anterior foi declarado o estado de emergência através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro;
c) A necessidade imperiosa de proteger a saúde pública e o bem-estar dos trabalhadores municipais e dos munícipes em geral face à evolução agravada da situação epidemiológica no concelho de Coimbra, que passou a integrar, em 12 de novembro, a lista do anexo I da RCM n.º 96-B/2020;
d) Que a RCM n.º 88/2020, publicada no Diário da República n.º 200/2020, Série I, de 14 de outubro, veio definir orientações e recomendações relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos de atendimento aos cidadãos e empresas no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19;
e) O Decreto nº 8/2020, de 8 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
Determino, ao abrigo das minhas competências próprias e delegadas, em alinhamento com as medidas estabelecidas no Plano de Contingência do Município, com as Resoluções do Governo e orientações da Direção Geral da Saúde (DGS), o seguinte:
1. Que, no principio da prossecução e promoção da saúde pública em conformidade com as orientações da DGS, os trabalhadores municipais, preventivamente, devem proceder à automonitorização diária de sintomas compatíveis com a COVID-19, designadamente tosse, falta de ar, mialgias, cefaleias, falta de paladar ou falta de olfato e febre (>38ºC), a qual deve ser aferida antes do trabalhador se deslocar para o local de trabalho;
2. Que, caso o trabalhador apresente uma das sintomatologias da COVID-19, siga o protocolo de atuação definido pela DGS, contactando a linha de Saúde 24 (808 24 24 24) e informando de seguida o seu superior hierárquico;
3. Que, não sendo obrigatória a medição da temperatura corporal dos trabalhadores municipais para efeitos de acesso ao local de trabalho, os edifícios municipais estarão providos de equipamentos de medição da temperatura, que poderão ser acedidos pelos trabalhadores para, voluntariamente, poderem proceder a essa medição no decurso do horário de trabalho;
4. A obrigatoriedade do controlo de temperatura corporal das restantes pessoas que pretendam aceder aos edifícios e equipamentos municipais, designadamente os de âmbito administrativo, educativo, cultural e desportivo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 8/2020, de 08 de novembro;
5. Que o controlo de temperatura corporal referido no ponto anterior seja efetuado pelos agentes da Polícia Municipal e/ou trabalhadores devidamente credenciados das empresas de vigilância, ou outros trabalhadores responsáveis pelo controlo de acessos às instalações municipais;
6. Que seja interdito o acesso às pessoas que recusem a medição da temperatura ou apresentem um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal igual ou superior a 38°C, tal como definido pela DGS, nos termos do disposto no nº 5 do art.º 4.º do Decreto n.º 8/2020, de 08 de novembro;
7. Considerando o disposto no n.º 10 do artigo 28.º da RCM n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, que torna obrigatória a adoção do regime de teletrabalho para os concelhos com situação epidemiológica agravada, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam, cada pedido de exercício de funções no regime de teletrabalho deverá ser validado pelo dirigente do respetivo serviço que definirá, para cada caso concreto, as tarefas a desempenhar e a sua compatibilidade com o regime de teletrabalho. Desta validação deverá ser dado conhecimento ao Vereador da respetiva área, bem como ao Departamento de Recursos Humanos e à Divisão de Sistemas de Informação e Comunicação;
8. Que ficam excecionados do regime de teletrabalho os trabalhadores que exercem cargos de direção e chefia, bem como aqueles que integram serviços classificados como imprescindíveis cujas funções não sejam compatíveis com o regime de teletrabalho;
9. Que os trabalhadores ao serviço se confinem nos respetivos postos de trabalho e reduzam ao estritamente necessário a circulação dentro dos edifícios, reiterando-se a recomendação de serem privilegiados contatos via telefone e/ou e-mail.
10. Reiterar a necessidade de rigoroso cumprimento das normas da DGS, designadamente o uso de equipamentos de proteção individual, desinfeção das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento físico;
11. Encarregar o Departamento de Recursos Humanos, através dos serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho, e, em articulação com as demais direções de Departamento, de supervisionar o estrito cumprimento das determinações deste despacho.
O presente despacho produz efeitos no dia 16 de novembro de 2020, mantendo-se em vigor durante a declaração do estado de emergência e a integração do concelho de Coimbra na lista do anexo I da RCM n.º 96-B/2020, podendo ser suscetível de alteração caso as circunstâncias da pandemia COVID-19 e as orientações do Governo e da DGS assim o motivem.