23 Novembro 2020

Plano de Contingência COVID-19: Novos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, equipamentos culturais e desportivos, feiras e mercados

Plano de Contingência COVID-19: Novos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, equipamentos culturais e desportivos, feiras e mercados

Torna-se pública a atualização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, equipamentos culturais, desportivos e feiras no âmbito das medidas de contingência para a covid-19 aplicáveis aos concelhos de risco elevado, adotadas pelo despacho n.º 158/PR/2020, emitido pelo presidente da Câmara Municipal de Coimbra, Manuel Machado.
Apela-se a todos o seu rigoroso cumprimento.

Considerando que:

  • A publicação do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, das 00h00 do dia 24 de novembro de 2020, até às 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020;
  • O Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, regulamenta a aplicação do estado de emergência;
  • Através deste Decreto o Governo passa a integrar, num só documento, toda a regulação indispensável à execução da declaração do estado de emergência e ao combate à pandemia da doença COVID -19, diminuindo a dispersão legislativa e regulamentar, de forma a assegurar maior clareza e sentido de unidade da informação e do quadro jurídico vigente;
  • O disposto no n.º 1, do artigo 2.º, Capítulo I, do Decreto estabelece as medidas aplicáveis a todo o território nacional;
  • O disposto no n.º 3, do artigo 2.º, Capítulo I do Decreto estabelece as medidas aplicáveis aos Concelhos de Risco Elevado, no qual se insere o Concelho de Coimbra, conforme Anexo II ao diploma;
  • O n.º 1, do artigo 35.º do Decreto, Capítulo IV determina, aplicável aos concelhos de risco elevado e diariamente, no período entre as 23h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas situações de exceção lá previstas, designadamente para desempenho de funções profissionais, por motivos de saúde, entre outros.

 

Determino, para efeitos do n.º 3, do artigo 15.º, Capítulo II, Secção III do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, durante o período do estado de emergência, a fixação dos seguintes horários:

 

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

  1. Nos termos do artigo 15.º do Capítulo II, Secção III, conjugado com o artigo 37.º do Capítulo IV do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, os estabelecimentos de comércio a retalho e prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, podem exercer a sua atividade, todos os dias da semana, entre as 10:00 h e as 22:00 h.

 

  1. Os estabelecimentos dos pontos seguintes, nos termos da lei, não estão vinculados ao horário atrás determinado:

2.1       Em relação ao horário de abertura:

2.1.1    Os constantes do anexo II ao Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;

2.1.2    Salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como as instalações desportivas.

2.2       Em relação ao horário de encerramento:

2.2.1    Estabelecimentos de restauração, os quais devem encerrar até às 22:30 h;

2.2.2    Estabelecimentos de restauração e similares exclusivamente para efeitos de entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, os quais devem encerrar à 01:00 h;

 

EQUIPAMENTOS CULTURAIS E DESPORTIVOS

  1. Todos os equipamentos culturais encerram até às 22h30, devendo proceder-se à antecipação de todos os espetáculos, permitindo que o público possa cumprir o seu dever cívico de recolhimento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Capítulo IV do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro;
  2. As instalações desportivas municipais e privadas, destinadas à prática desportiva federada, encerram até às 22h30.

 

Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários

  1. Nos termos do artigo 14.º do Capítulo II, Secção III, do Decreto 9/2020, de 21 de novembro ficam, ainda, excluídos da aplicação de quaisquer regras que incidam sobre a matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:

5.1.      Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;

5.2.      As farmácias;

5.3.      Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;

5.4.      Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;

5.5.      Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;

5.6.      As atividades de prestação de serviços, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis, que integrem autoestradas;

5.7.      Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas em cada território;

5.8.      Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);

5.9       Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional, após o controlo de segurança dos passageiros.

 

FEIRAS

  1. Nos termos do artigo 38.º do Capítulo IV do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro autorizo o funcionamento das feiras do concelho de Coimbra que já venham a ser realizadas em cumprimento das condições previstas no artigo 25.º do Capítulo II, Secção III, do Decreto, no horário normal de funcionamento e no atual sistema organizativo.

 

O presente Despacho produz efeitos às 00:00 h do dia 24 de novembro de 2020, sendo reavaliado em função da evolução epidemiológica e/ou publicação de nova legislação no âmbito do combate à pandemia da COVID-19; sendo de notar que com a entrada em vigor do presente Despacho são revogados os meus Despachos nº 154/PR/2020 e nº 156/PR/2020.

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