15 Março 2020

Plano de Contingência COVID-19: esclarecimentos e procedimentos para ausências ao serviço

Plano de Contingência COVID-19: esclarecimentos e procedimentos para ausências ao serviço

Informamos que o presidente da Câmara Municipal de Coimbra, Manuel Machado, emitiu o Despacho n.º 120/PR/2020, que esclarece e determina os procedimentos para ausências ao serviço, considerando a evolução do atual surto epidémico que levou a OMS a declarar pandemia de COVID-19, tendo presente o Despacho n.º 2836-A/2020 da Ministra da Modernização Administrativa do Estado e da Administração Pública, da Ministra do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social e da Ministra da Saúde, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Considerando a ativação do Plano de Contingência Coronavírus (COVID-19) para o Município de Coimbra e a evolução do atual surto epidémico que levou a Organização Mundial de Saúde a declarar pandemia de COVID-19; e tendo presente o Despacho n.º 2836-A/2020, de 2 de março, da Ministra da Modernização do Estado e da  Administração Pública,  da Ministra do Trabalho, da Solidariedade      e Segurança Social e da Ministra da Saúde que apontam para a adoção de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta  à  situação  epidemiológica  do  novo  coronavírus/Covid-19,  bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de  13 de março de 2020, importa esclarecer e, ao  abrigo das minhas competências próprias e delegadas, determinar o seguinte:

 

  • Nos termos do disposto no º 8 do Despacho n.º 2836-A/2020 supra referido, podem ficar na situação de isolamento profilático os trabalhadores que, não se encontrando doentes, não possam comparecer ao serviço na sequência de determinação da Autoridade de Saúde competente, e desde que:

Não possam exercer a sua atividade em regime de teletrabalho;

Não se afigure viável a frequência de formação à distância; ou

Não se mostre possível o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho.

 

  • O isolamento profilático é equiparado a doença e é determinado pela Autoridade de Saúde competente, sendo emitida uma declaração pela Autoridade de Saúde para o(s) trabalhador(es) que deva(m) ficar em isolamento profilático, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho (n.º 1 do artigo 19.º do D.L. n.º 10-A/2020, de 13/03);

 

  • Se o trabalhador se encontrar em situação de doença por infeção com coronavírus, as suas ausências seguem o regime previsto na lei para essa eventualidade, conforme previsto n.º 7 do Despacho n.º 2836- A/2020, de 2 de março;

 

  • Se o trabalhador não pode comparecer ao serviço porque o filho, neto ou membro do agregado familiar se encontra em isolamento profilático, o trabalhador fica igualmente abrangido pelo regime das faltas por isolamento profilático, se assim for determinado pela Autoridade de Saúde. Contudo, nestes casos, quando se mostre compatível com as funções exercidas, poderá recorrer ao mecanismo do teletrabalho quando possível;

 

  • O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março de 2020, veio ainda aprovar medidas de apoio à proteção social dos trabalhadores e das suas famílias, concedendo a atribuição de faltas justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares, para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa a acompanhar os filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

 

  • Nas situações referidas no ponto anterior, o trabalhador tem direito a um apoio financeiro excecional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, o qual tem o valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional) e o valor máximo de 1905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), ao qual é deduzida a quotização de 11% (do valor total do apoio). O trabalhador deverá comunicar a ausência através de formulário próprio disponibilizado no sistema de informação Mydoc;

 

  • Se, durante o período de encerramento do estabelecimento de ensino decretado pelo Governo, a criança ficar doente, suspende-se o pagamento da prestação excecional de apoio à família e aplica-se o regime geral de assistência a filho;

 

  • O teletrabalho é definido no Código do Trabalho como a “prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e comunicação”. O trabalhador nestas circunstâncias fica obrigado a cumprir um horário de trabalho, em contacto frequente com as chefias, e tem direito a receber a remuneração por inteiro, incluindo o subsídio de alimentação, devendo fazer um reporte diário do trabalho desenvolvido ao seu superior hierárquico;

 

  • No seguimento do disposto nos artigos º e 29.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, durante a vigência destas medidas, todos os trabalhadores municipais cujas funções sejam compatíveis com o regime de teletrabalho e que não integrem os serviços essenciais discriminados no Plano de Contingência deverão formular requerimento através de formulário próprio disponibilizado no sistema de informação Mydoc;

 

  • Em caso de um dos progenitores/adotantes prestar serviço em regime de teletrabalho, o outro progenitor/adotante não poderá beneficiar do apoio excecional previsto no artigo 23.º, conjugado com o artigo 22.º e 25.º do citado diploma.
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